§
2º O primeiro Presidente de Honra, eleito por
unanimidade, é o sócio Luiz de Paula Ferreira.
§
3º O Presidente e Vice-presidentes, os membros
do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal são eleitos,
em escrutínio secreto, pelos sócios efetivos,
quites com a Diretoria de Finanças, em Assembléia
Geral Extraordinária devidamente convocada para tal
fim, na forma do Estatuto e do Regimento Interno.
§
4º Os demais cargos da Diretoria serão
preenchidos por nomeação pelo Presidente eleito,
através de Portaria individual.
§
5º - O mandato do Presidente e dos Vice-presidentes,
dos membros do Conselho Consultivo, das Comissões Permanentes
e do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida
a reeleição uma única vez.
Art.
22º Ao Presidente cabe representar o Instituto
Histórico e Geográfico do Município de
Montes Claros, em Juízo ou fora dele; autorizar as
despesas normais de administração, contratar,
admitir e dispensar servidores; assinar com o tesoureiro documentos
de natureza financeira e de movimentação da
conta bancária e coordenar e supervisionar os núcleos
regionais.
Parágrafo
1º ....Ao Vice-presidente
cabe substituir o Presidente
Parágrafo
2º Ao Diretor Executivo cabe administrar, juntamente
com o Presidente, o IHGMC na execução e controle
de todas as suas atividades.
Parágrafo
3º As atribuições dos demais Diretores
serão estabelecidas no Regimento Interno, exceto do
Vice-Presidente, que é o substituto natural do Presidente
nos seus impedimentos.
II
Do Conselho Consultivo
Art.
23º O Conselho Consultivo é composto
por 3 (três) sócios efetivos escolhidos pela
Diretoria e Comissões Permanentes, como homenagem direta
e pessoal em face de reconhecida experiência acadêmica,
científica e social.
III
- Das Comissões Permanentes
Art.
24º O IHGMC funcionará com as seguintes
Comissões Permanentes:
a)
Comissão de História e Arqueologia;
b) Comissão de Geografia e Ecologia;
c) Comissão de Antropologia, Etnografia
e Sociologia;
d) Comissão de Classificação
e Admissão de Sócios.
§
1º Cada Comissão Permanente se constitui
de três membros e um suplente, com mandato de 2 (dois)
anos, eleitos simultaneamente com a eleição
de Presidente e do Vice-Presidente.
§
2º As Comissões Permanentes se reunirão
quando se fizer necessário, por convocação
do Presidente do Instituto ou da maioria dos seus membros.
§
3º Perderá o mandato o membro de Comissão
que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões
consecutivas.
Art.
25º A Diretoria, o Conselho Consultivo e as
Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente,
quando se fizer necessário, por convocação
do Presidente IHGMC.
Seção
IV - Do Conselho Fiscal
Art.
26º O Conselho Fiscal é o órgão
fiscalizador do IHGMC, constituído por 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela
Assembléia Geral, dentre os associados em gozo dos
direitos estatutários.
Parágrafo
único - A posse dos membros do Conselho Fiscal
realizar-se-á simultaneamente com a posse da Diretoria,
do Conselho Consultivo e das Comissões Permanentes.
Art.
27º Compete ao Conselho Fiscal:
I
- opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro
e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para subsidiar as decisões
da Assembléia Geral;
II
- examinar os balancetes mensais, o balanço
anual e os documentos de suporte, emitindo, no início
do mês de janeiro, um parecer técnico conclusivo
sobre a prestação de contas anual do Instituto
e sobre os demais aspectos econômico-financeiros dos
atos da Diretoria, encaminhando-o à consideração
da Assembléia Geral.
Parágrafo
único. A qualquer tempo, poderá o Conselho
Fiscal exercer a fiscalização financeira, orçamentária
e contábil nos órgãos do IHGMC, examinando
livros e documentos da instituição, devendo
sugerir as medidas saneadoras correspondentes, em caso de
identificação de irregularidades.
Dos Núcleos Regionais
Art. 28º Os núcleos regionais
são órgãos do Instituto, com territorialidade
definida pela diretoria, que se destinam a promover e divulgar
os trabalhos do Instituto em sua região, bem como a
suprir o Instituto com matérias e informações
da sua jurisdição visando ao registro histórico
regional e demais atividades atinentes às suas finalidades.
Parágrafo único. O núcleo
regional será composto por todos os associados efetivos
e correspondentes residentes na região, cujo diretor
será indicado pela diretoria e terá o mesmo
mandato desta.
Capítulo VII
Das
eleições
Art.
29º A eleição para o Presidente
e Vice-Presidente, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal realizar-se-á
em Assembléia Extraordinária no último
sábado do mês de novembro do ano em que se concluem
os respectivos mandatos.
Art.
30º O processo eleitoral a ser seguido para
a escolha do Presidente e Vice-Presidente e membros do Conselho
Consultivo, das Comissões Permanentes e do Conselho
Fiscal será definido e regulamentado pelo Regimento
Interno.
Parágrafo
único. A posse dos eleitos se dará
no dia dois de janeiro seguinte à data do pleito.
Capítulo
VIII
Das
sessões e reuniões
Art.
31º No âmbito do IHGMC, serão realizadas
sessões ordinárias, sessões extraordinárias,
sessões solenes, sessões especiais e reuniões
de Comissões.
§
1º - No último sábado de cada
mês será realizada uma sessão ordinária
do IHGMC, convocada pelo Presidente, realizando-se esta na
sede ou em outro local.
§
2º As sessões extraordinárias
poderão ser convocadas pelo Presidente ou a requerimento
de 15 (quinze) sócios efetivos, com a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, e que deverá
ser destinada a tratar, exclusivamente dos assuntos indicados
no ato de convocação.
Capítulo
IX
Da
Biblioteca, do Arquivo e do Museu.
Art.
32º O IHGMC manterá Bibliotecas em lugares
a serem definidos.
§
1º Essas organizações internas
do Instituto serão franqueadas aos sócios e
pesquisadores, devidamente autorizados pelo bibliotecário
responsável ou pelo Secretário Geral.
§
2º Apenas aos sócios é facultado
o empréstimo de livros da biblioteca para seu próprio
uso, mediante protocolo.
§
3º O empréstimo não poderá
exceder o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis
pelo Presidente ou Secretário, por igual período,
em razão de motivo justo.
§
4º Em caso de extravio de livros emprestados,
o sócio indenizará a Biblioteca com igual livro
ou com pagamento do seu valor em dobro.
§
5º Não poderão ser emprestados,
salvo autorização expressa da Diretoria, livros
classificados como obras raras e coleções de
jornais
Capítulo
X
Do
Patrimônio e do Orçamento
Art.
33º O patrimônio do IHGMC se constitui
da sede própria, os móveis e utensílios
nela existentes; do acervo de sua Biblioteca, Arquivo e Museu,
além do que venha a adquirir por compra, doação
ou legado em bens móveis e imóveis, corpóreos
ou incorpóreos, ou que lhe sejam designados a qualquer
título, inclusive auxílios e subvenções
e qualquer outras rendas que venham a ser instituídas.
Art.
34º O IHGMC não poderá, em nenhuma
hipótese, alienar ou onerar os bens do seu patrimônio,
sem anuência de 2/3 (dois terços), pelo menos,
dos sócios efetivos, deliberando em sessão extraordinária
para tal fim convocada.
Art.
35º O orçamento anual será elaborado
pelo Presidente e levado pelo Presidente à consideração
da Assembléia Geral, para o devido exame e aprovação,
até 30 (trinta) de novembro do exercício anterior.
Art.
36º O exercício financeiro do IHGMC corresponderá
ao ano civil.
Art.
37º O Presidente prestará contas de sua
administração e da aplicação dos
recursos do IHGMC à Assembléia Geral.
Art.
38º No tocante à prestação
de contas, considerar-se-ão as seguintes normas:
I
- observância, em sua elaboração, dos
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade.
II
- publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, do relatório das atividades
e das demonstrações financeiras do Instituto,
incluindo-se as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se os mesmos à disposição,
para exame, de qualquer cidadão.
III
- realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação
de recursos, objeto de termo de parceria, firmado segundo
as disposições da Lei 9.790/99.
Parágrafo
único. No caso de recursos e bens de origem
pública, recebidos pelo Instituto, a prestação
de contas será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo
XI
Das
disposições gerais e transitórias
Art.
39º O Instituto pleiteará junto ao órgão
público competente a sua qualificação
como Organização de Sociedade Civil de Interesse
Público, nos termos da lei.
Art.
40º No caso de obtenção da qualificação
referida no artigo anterior, o patrimônio líquido
do Instituto, na hipótese de dissolução,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da citada lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social.
Art.
41º Na hipótese de vir o IHGMC a perder
aquela qualificação, o seu acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que houver perdurado o ato concessivo,
será transferido a outra pessoa jurídica, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social.
Art.
42º Até um ano após a obtenção
da qualificação de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, o IHGMC, através
da Assembléia Geral, determinará a entidade
a que se destinará seu acervo patrimonial, nas hipóteses
dos artigos 38 e 39.
Art.
43º O Regimento Interno, sem se contrapor a
este Estatuto, deverá:
a)
descrever e detalhar o processo de escolha dos sócios
de qualquer categoria, bem como estabelecer normas a respeito
de sua posse;
b)
descrever o processo eleitoral para preenchimento dos cargos
de Presidente e Vice-presidentes e para a escolha dos membros
das Comissões Permanentes e do Conselho Fiscal, vedados,
desde já, o voto por correspondência ou o voto
por procuração;
c)
indicar as atribuições dos membros da Diretoria.
Art.
44º Este Estatuto entrará em vigor após
sua publicação no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais, revogadas as disposições contrárias.
Sala
das sessões do Instituto Histórico e Geográfico
de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aos 27 de dezembro
de 2006.
*
Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária
realizada no dia 27 (vinte e sete) de dezembro de 2006, que
deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais.
Capítulo
I
DA INDICAÇÃO, ADMISSÃO, POSSE E EXCLUSÃO
DE ASSOCIADO
Seção
I
Dos associados efetivos
Art. 1°. Até o preenchimento do
quadro de associados efetivos, a indicação de
novo associado será feita por associado efetivo, através
de expediente dirigido ao Presidente, com a concordância
expressa do interessado.
§ 1° Recebida a indicação,
o Presidente submeterá o nome do indicado à
apreciação da Comissão de Classificação
e Admissão de Sócios, que, em quinze dias, apresentará
parecer conclusivo.
§ 2° Aprovada a indicação,
o Presidente colocará o nome do candidato na pauta
da próxima assembléia geral.
Art. 2°. Após o preenchimento do quadro
de associados efetivos, a indicação obedecerá
ao seguinte:
I – ocorrendo vacância, o Presidente
expedirá ato declarando vaga a cadeira e determinando
seu preenchimento;
II
– o Diretor Executivo publicará edital, na imprensa
local, abrindo prazo para a inscrição de interessados;
III
– encerradas as inscrições, o
Diretor Executivo convocará a comissão permanente
de análise de candidatos que, no prazo de trinta dias,
apresentará, ao Presidente, parecer conclusivo, motivado,
sobre cada candidato;
IV
– no prazo de dez dias, o Presidente encaminhará
a cada associado efetivo cópia do parecer, comunicando
a data da assembléia geral, que será convocada
por edital, publicado na imprensa local.
Parágrafo
único. Para inscrever-se, o candidato deverá
apresentar requerimento acompanhado do curriculum vitae, com
comprovante dos trabalhos publicados e/ou realizados.
Art. 3°. Os associados efetivos impossibilitados
de participar de assembléia geral enviarão seu
voto por escrito, em envelope lacrado, sem qualquer indicação
que o identifique, mencionando na parte exterior apenas o
número da vaga a que se refere o voto, devendo, o envelope
assim preparado, ser colocado em outra sobrecarta endereçada
ao Presidente.
Parágrafo
único. O candidato eleito que não tomar
posse, no prazo de três meses, contados da comunicação
oficial de sua eleição, perderá automaticamente
seus direitos, considerando-se vaga a cadeira.
Art. 4°. Havendo notícia fundamentada
de conduta de associado prevista nos incisos I, II ou III
do § 1° do art. 9° do Estatuto, o Presidente
nomeará uma comissão, que escolherá dentre
seus membros o relator, para, no prazo de trinta dias, apurar
a veracidade do fato e sugerir medidas, garantindo-se o contraditório
e ampla defesa.
§
1° Se ficar provado o enquadramento do associado
nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 9° do
Estatuto, a Diretoria encaminhará uma cópia
do relatório da comissão a cada associado efetivo,
convocando-o para uma assembléia geral extraordinária,
na qual se tratará exclusivamente da apreciação
do relatório e da aplicação do §
1° do art. 9° do Estatuto, garantindo-se a mais ampla
defesa.
§
2° Se ficar provada a não-ocorrência
da conduta, o Presidente mandará arquivar o relatório,
dando ciência a todos os associados efetivos.
§
3° Todos os atos da comissão serão
realizados em caráter reservado.
§
4° No caso do inciso IV do § 1° do art.
9° do Estatuto, caberá à Diretoria propor
à assembléia geral ordinária a exclusão
do associado.
Capítulo
II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 5°. A assembléia geral será
sempre convocada por edital, com antecedência mínima
de sete dias, no qual constarão a ordem do dia, o local,
a data e a hora da reunião, mediante publicação
em jornal de circulação e n a sede do Instituto.
§
1° A assembléia geral será instalada
após a verificação de quórum.
§
2° Na assembléia geral poderão
ser tratados somente os assuntos constantes na pauta previamente
estabelecida.
Art.
6º A assembléia geral reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) a cada dois anos, em data marcada pelo
Presidente, para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
b) em outubro de cada ano, para conhecer,
discutir e aprovar o orçamento para o exercício
seguinte, instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
c)
em março de cada ano, para conhecer, discutir e aprovar
o balanço anual do exercício anterior, devidamente
instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
II – extraordinariamente, sempre que
for convocada pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal, quando
serão tratados exclusivamente os assuntos para os quais
foi convocada.
Parágrafo único. A eleição
de associado poderá ocorrer em qualquer assembléia
geral.
Art. 7º Os trabalhos da assembléia
geral obedecerão à seguinte ordem:
I – verificação, pelo
diretor executivo, de quórum;
II – instalação pelo
Presidente, que determinará, a seguir, a leitura do
edital;
III – leitura, discussão e votação
dos assuntos pautados, pela ordem;
IV – lavratura da ata, que será,
a seguir, discutida e aprovada.
Capítulo III
DA DIRETORIA
Art. 8º Além das competências
previstas no Estatuto, incumbe à Diretoria:
I – criar departamentos, comissões,
conselhos e assessorias necessários ao funcionamento
do Instituto, nomeando o seu diretor;
II – admitir e demitir empregados,
fixando-lhes a remuneração;
III – reunir-se em sessão ordinária,
mensalmente ou extraordinariamente quando convocada pelo Presidente
ou pela maioria de seus membros;
IV – nomear, dentre os associados contribuintes,
os membros do conselho consultivo, pelo prazo de seu mandato;
V – deliberar sobre sanções
a serem aplicadas a associados;
VI – estabelecer critérios para
fixação de diárias e pagamento de despesas
de viagens, através de resolução;
VII – criar os núcleos regionais,
definindo sua territorialidade e nomeando o seu coordenador;
VIII – aprovar a concessão de
título de associado honorário;
IX – convocar a assembléia geral extraordinária.
Capítulo V
DOS DIRETORES
Art.10º Ao Diretor Secretário
compete organizar e dirigir os serviços da secretaria
e do acervo; secretariar as reuniões, lavrando a respectiva
ata; auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições,
substituindo-o em suas faltas ou impedimentos; organizar e
dirigir o serviço de informática do IHGMC; assinar
e expedir correspondências e comunicados.
a
-Ao Diretor Secretário-adjunto compete substituir o
Diretor Secretário em suas faltas ou impedimentos.
b
-Ao Diretor de Finanças compete analisar os
projetos do Instituto, emitindo parecer sobre a viabilidade
financeira; organizar e dirigir os serviços da tesouraria;
ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais
e financeiros do Instituto; elaborar a previsão orçamentária,
créditos adicionais do Instituto e o balanço
anual, com a respectiva prestação de contas;
prestar todas as informações que lhe forem solicitadas
pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como cumprir suas
determinações ou exigências legais; manter
em ordem a escrituração contábil.
c
- Ao Diretor de Finanças-adjunto compete substituir
o Diretor de Finanças em suas faltas ou impedimentos.
d - Ao Diretor de Protocolo compete organizar
e dirigir o cerimonial de todas as reuniões e assembléias.
e
- Ao Diretor Cultural compete estimular e divulgar a cultura
local e regional, valendo-se, quando se fizer necessário,
da colaboração dos demais diretores.
f
- Ao Diretor de Relações Públicas
compete manter o relacionamento com as instituições
congêneres e com órgãos de produção
e divulgação da cultura, valendo-se, quando
se fizer necessário, da colaboração dos
demais diretores.
g
- Ao Diretor de Jornalismo compete a redação
e a divulgação de notícias de todos os
órgãos do IGGMC.
h
- Ao Diretor da Biblioteca compete organizar, manter e atualizar
a Biblioteca do IGGMC.
i
- Ao Diretor do Museu compete organizar, manter e
atualizar o Museu do IGGMC.
j
- Ao Diretor de Cursos compete organizar, manter,
atualizar e dirigir os cursos do IGGMC.
Capítulo
IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 9º O conselho consultivo, presidido
pelo Presidente, reunir-se-á sempre que convocado,
devendo receber antecipadamente a pauta.
Capítulo VI
DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Art. 14. Os núcleos regionais são
órgãos do Instituto, com territorialidade definida
pela Diretoria, que se destinam a promover e divulgar os trabalhos
do Instituto em sua região, bem como a suprir o Instituto
com matérias e informações da sua jurisdição
visando ao registro histórico regional e demais atividades
atinentes às suas finalidades.
Parágrafo único. O núcleo
regional será composto por todos os associados efetivos
e correspondentes residentes na região, cujo diretor
será indicado pela Diretoria e terá o mesmo
mandato desta.
Capítulo
VI
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 15. A eleição da Diretoria
obedecerá às seguintes normas:
I – o processo eleitoral será
aberto na segunda quinzena do mês de setembro do ano
em que findar o mandato, através de edital afixado
na sede do Instituto e encaminhado a cada associado, que estabelecerá
o prazo para inscrição das chapas e a data da
eleição;
II – as chapas serão registradas
na secretaria do Instituto, com antecedência de trinta
dias da data marcada para a realização da eleição;
III – o registro será feito
por chapa, englobando todos os cargos da Diretoria e o Conselho
Fiscal;
IV – encerrado o prazo de registro,
o Presidente comunicará a cada associado as chapas
inscritas e, por edital, convocará a assembléia
geral para a eleição;
V – havendo mais de uma chapa concorrente,
os respectivos candidatos a Presidente indicarão, à
Diretoria, três associados para compor a junta eleitoral,
presidida pelo mais idoso, encarregada de apurar os votos,
proclamar o resultado e lavrar a ata;
VI – havendo empate, será considerada
eleita a chapa cujo Presidente for mais idoso.
Capítulo VII
DAS REUNIÕES
Art. 16. Haverá reuniões periódicas
dos associados, previstas no plano anual de atividades, para
as quais serão convidados também os associados
eméritos e correspondentes.
Parágrafo único. Nas reuniões
poderão ser apreciados e aprovados assuntos de interesse
do Instituto, preservada a competência da assembléia
geral.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos no presente Regimento
serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 18. Este Regimento entrará em
vigor na data da sua aprovação pela assembléia
geral, revogando-se as disposições em contrário.